DIREITO A RESSARCIMENTO EM DOBRO.

Hoje, dia 17 de novembro, foi sancionada a Lei nº 14.470/2022, que altera a Lei de Defesa da Concorrência (Lei nº 12.529/2011), para prever o direito a ressarcimento em dobro na esfera judicial cível aos prejudicados pela prática de cartel. Esse direito poderá ser exercido por meio de ações judiciais por perdas e danos.O cartel é considerado uma infração à ordem econômica, consistente em qualquer tipo de acordo ou prática concertada entre concorrentes, que tenha por objeto limitar ou prejudicar a concorrência por meio da fixação de preços de produtos ou serviços, divisão de mercados, estabelecer quotas ou restringir produção e fraudar licitações públicas, por exemplo. Como consequência, concorrentes, consumidores e o próprio Estado, além de outros agentes em uma determinada cadeia de mercado, podem ser prejudicados por aumentos de preços de produtos, serviços ou insumos, barreiras à entrada em determinados mercados, entre outros danos.O direito à reparação do dano poderá ser exercido no prazo de até 5 anos corridos a partir da ciência inequívoca do ilícito, e não mais a partir da cessação da prática de cartel, o que funcionará como mais uma medida desestimuladora da prática de cartel.A obrigação de ressarcimento em dobro pela prática de cartel, na esfera cível, não será aplicável caso os coautores da prática de cartel resolvam firmar acordo com o CADE (acordo de leniência ou termo de compromisso de cessação de prática), os quais responderão somente pelos prejuízos causados aos prejudicados. Tal medida, tende a aumentar o interesse em acordos perante o CADE, importante mecanismo de dissuasão de cartéis.A Lei já está em vigor e é mais um aprimoramento na política de defesa da concorrência.