CADE aprova nova Resolução sobre Contratos Associativos

O CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) aprovou recentemente a nova Resolução sobre Contratos Associativos.

A Resolução nº 17 do CADE, de 18 de outubro de 2016, disciplina  as  hipóteses  de  notificação  de contratos associativos de que trata a Lei de Concorrência e revoga  a Resolução nº 10, tida como complexa e de pouca efetividade.

Nos termos da Resolução, considera-se associativos quaisquer contratos com duração igual ou superior a 2 anos que estabeleçam empreendimento comum  para  exploração  de  atividade  econômica,  desde  que, cumulativamente: (i) o contrato estabeleça o compartilhamento dos riscos e resultados da atividade econômica que constitua o seu objeto; e (ii) as partes contratantes sejam concorrentes no mercado relevante objeto do contrato.

Atividade econômica é considerada a aquisição ou a oferta de bens ou serviços no mercado, ainda que sem propósito lucrativo, desde que, nessa hipótese, a atividade possa, ao menos em tese, ser explorada por empresa privada com o propósito de lucro.

Também dispõe a Resolução que os contratos  associativos com  duração inferior a 2 anos ou por prazo indeterminado devem ser notificados caso o período de 2 anos, a contar da sua assinatura, seja atingido ou ultrapassado.

Em conformidade com a Lei de Concorrência, os contratos associativos devem ser notificados previamente à sua renovação, e a continuidade da sua vigência por prazo igual ou superior a 2 anos também dependerá da aprovação prévia do CADE.

Já partes contratantes são consideradas aquelas diretamente envolvidas no negócio jurídico notificado e os respectivos grupos econômicos.

Importante destacar que os contratos celebrados antes da entrada em vigor da Resolução nº 17, cujo prazo de duração atinja ou ultrapasse 2  anos, devem ser submetidos à análise do CADE, desde que considerados contratos associativos  nos termos  da Resolução nº 17.

Por fim, vale observar que, além dos termos apresentados na Resolução nº 17, deverão ser submetidos ao CADE os contratos associativos em que, cumulativamente: (i) pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750 milhões; e (ii) pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 75 milhões.

As determinações do CADE para contratos associativos entram em vigor a partir de 24 de novembro de 2016.

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